Ter, 21 de Março de 2017 11:26 - Última atualização em Ter, 21 de Março de 2017 11:49 | ||||||
AVISO para os Contribuintes do Regime de Substituição Tributária! | ![]() | ![]() | ![]() |
A Sefaz esclarece sobre o uso da margem de valor agregado ajustado (MVA) no cálculo da substituição tributária, após a alteração na alíquota do ICMS, promovida pela Lei nº 6.875, de 04 de Agosto de 2016. A Diretora da Unidade de Administração Tributária (UNATRI), Graça Moreira Ramos, esclarece que, quando houver previsão em convênios e/ou protocolos de uso de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) a base de cálculo da substituição tributária será a calculada na forma prevista no § 11 do art. 1.148 do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, composta dos seguintes valores: I - valor da operação própria realizada pelo remetente, substituto tributário, incluído o IPI quando for o caso; II - montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes; III - margem de lucro ajustada, calculada segundo a aplicação da seguinte fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1”, onde: a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no convênio e/ou protocolo. Não havendo esta previsão, é a estabelecida no Anexo V do Regulamento do ICMS; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. Caso a “ALQ intra” seja inferior a “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. Este e outros esclarecimentos relativos ao mesmo assunto (MVA ajustada) estão disponíveis no Comunicado UNATRI Nº 004/2017, abaixo: COMUNICADO UNATRI Nº 004/17 A Diretora da Unidade de Administração Tributária esclarece que, quando houver previsão em convênios e/ou protocolos de uso de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) a base de cálculo da substituição tributária será a calculada na forma prevista no § 11 do art. 1.148 do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, composta dos seguintes valores: I - valor da operação própria realizada pelo remetente, substituto tributário, incluído o IPI quando for o caso; II - montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes; III - margem de lucro ajustada, calculada segundo a aplicação da seguinte fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1”, onde: a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no convênio e/ou protocolo. Não havendo esta previsão, é a estabelecida no Anexo V do Regulamento do ICMS; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. Caso a “ALQ intra” seja inferior a “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. Esclarece ainda, que as MVAs - ajustadas previstas no Anexo V-A do RICMS encontram-se com valores calculados para uma alíquota de 17% (dezessete por cento), não devendo ser utilizada desde 1° de janeiro de 2017, quando passou a vigorar o dispositivo da Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2.016 que alterou a alíquota do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento). O contribuinte que efetuou o cálculo da substituição tributária utilizando as MVAs-ajustadas previstas no Anexo V-A do RICMS deverá recalcular o ICMS-ST utilizando a fórmula acima e recolher a diferença em DAR-Web, no mesmo código de receita do recolhimento original, colocando no campo “observações” a seguinte informação: Complemento do ICMS ST – decorrente do ajuste da MVA (alíquota de 17% para 18%).
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 20 de março de 2017.
MARIA DAS GRAÇAS RAMOS Diretora da UNATRI
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Escrito por Luciana - ASCOM |