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Ter, 21 de Março de 2017 11:26   -   Última atualização em Ter, 21 de Março de 2017 11:49

AVISO para os Contribuintes do Regime de Substituição Tributária!

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A Sefaz esclarece sobre o uso da margem de valor agregado ajustado (MVA) no cálculo da substituição tributária, após a alteração na alíquota do ICMS, promovida pela Lei nº 6.875, de 04 de Agosto de 2016. 

A Diretora da Unidade de Administração Tributária (UNATRI), Graça Moreira Ramos, esclarece que, quando houver previsão em convênios e/ou protocolos de uso de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) a base de cálculo da substituição tributária será a calculada na forma prevista no § 11 do art. 1.148 do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, composta dos seguintes valores:

I - valor da operação própria realizada pelo remetente, substituto tributário, incluído o IPI quando for o caso;

II - montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

III - margem de lucro ajustada, calculada segundo a aplicação da seguinte fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1”, onde:

a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no convênio e/ou protocolo. Não havendo esta previsão, é a estabelecida no Anexo V do Regulamento do ICMS;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. Caso a “ALQ intra” seja inferior a “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.

Este e outros esclarecimentos relativos ao mesmo assunto (MVA ajustada) estão disponíveis no Comunicado UNATRI Nº 004/2017, abaixo:

 COMUNICADO UNATRI Nº 004/17

A Diretora da Unidade de Administração Tributária esclarece que, quando houver previsão em convênios e/ou protocolos de uso de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) a base de cálculo da substituição tributária será a calculada na forma prevista no § 11 do art. 1.148 do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, composta dos seguintes valores:

I - valor da operação própria realizada pelo remetente, substituto tributário, incluído o IPI quando for o caso;

II - montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

III - margem de lucro ajustada, calculada segundo a aplicação da seguinte fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1”, onde:

a)      “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no convênio e/ou protocolo. Não havendo esta previsão, é a estabelecida no Anexo V do Regulamento do ICMS;

b)       “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c)      “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. Caso a “ALQ intra” seja inferior a “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.

Esclarece ainda, que as MVAs - ajustadas previstas no Anexo V-A do RICMS encontram-se com valores calculados para uma alíquota de 17% (dezessete por cento), não devendo ser utilizada desde 1° de janeiro de 2017, quando passou a vigorar o dispositivo da Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2.016 que alterou a alíquota do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento).

O contribuinte que efetuou o cálculo da substituição tributária utilizando as MVAs-ajustadas previstas no Anexo V-A do RICMS deverá recalcular o ICMS-ST utilizando a fórmula acima e recolher a diferença em DAR-Web, no mesmo código de receita do recolhimento original, colocando no campo “observações” a seguinte informação: Complemento do ICMS ST – decorrente do ajuste da MVA (alíquota de 17% para 18%).

  

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 20 de março de 2017.

 

MARIA DAS GRAÇAS RAMOS

Diretora da UNATRI

 

 

 

 

 

Escrito por Luciana - ASCOM